Photo:

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJMT) manteve, por unanimidade, a condenação do comerciante Willian Cesar Gomes Pereira, homem que mandou matar a própria esposa em um crime premeditado e a sangue frio, em Peixoto de Azevedo (700 km de Cuiabá), em 2009. O crime foi motivado por um seguro de vida no valor de R$ 180 mil. O processo foi relatado pelo desembargador Paulo Sergio Carreira de Souza.
O acórdão foi publicado nesta segunda-feira (13). Sílvia Letícia Reis Pereira foi executada de forma traiçoeira após cair em uma emboscada.
Conforme o processo, o crime foi planejado com antecedência e baseado na rotina da vítima. O mandante sabia que ela não pararia o carro para desconhecidos e, por isso, mandou uma pessoa próxima da família para fazer a abordagem. A estratégia funcionou.
que a ofendida Sílvia só desceu do veículo porque reconheceu alguém de confiança circunstância conhecida e previamente ajustada”, traz trecho do acórdão detalhando a frieza da ação.
Conforme a decisão, o mandante teve participação direta na execução. “Embora não tenha disparado a arma, o apelante concorreu de forma decisiva para que o crime fosse praticado dessa maneira, tendo pleno conhecimento da utilização do recurso que impossibilitou a reação da ofendida”, traz trecho.
O homicídio foi cometido por interesse financeiro, com o objetivo de receber o seguro de vida da vítima. Por isso, foi enquadrado como homicídio qualificado por motivo torpe e por uso de recurso que dificultou a defesa.
A defesa tentou derrubar essas qualificadoras, alegando omissão e obscuridade no julgamento, além de sustentar que não havia prova de que o mandante sabia como o crime seria executado. O relator afirma que não era necessário saber detalhes como o disparo pelas costas, bastando a ciência de que a vítima seria pega de surpresa. “O embargante não precisava saber, especificamente, que o disparo seria efetuado ‘pelas costas’; bastava-lhe ter ciência de que a execução ocorreria de forma repentina e sem chance de defesa”, destaca.
Segundo o Tribunal, o planejamento do crime e o motivo torpe são circunstâncias distintas e podem ser analisadas separadamente. “O planejamento do crime não se confunde com a motivação abjeta que impulsionou o agir delitivo”, pontua.
A pena foi fixada em 24 anos de prisão, após correção feita pelo próprio Tribunal.
A assistente de acusação ainda tentou reverter essa redução, apontando suposta contradição na dosimetria, mas também não teve sucesso.
De acordo com o relator, o cálculo da pena seguiu critérios corretos. “A correção para 2/6 reflete a quantidade de vetores desfavoráveis reconhecidos, e não o número de fundamentos concretos”, esclarece.
Conforme o acórdão, os embargos apresentados tanto pela defesa quanto pela acusação não passavam de tentativa de rediscutir o que já havia sido decidido. “Os embargos não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado por mero inconformismo da parte”, destacou o relator.
De acordo com o acórdão, o mandante responde pelo crime mesmo sem puxar o gatilho, especialmente quando participa do planejamento e sabe que a vítima será executada de forma traiçoeira. "O acórdão distinguiu adequadamente a premeditação, valorada na culpabilidade para indicar a maior reprovabilidade da conduta, do motivo torpe, vinculado ao intuito patrimonial do agente, consistente na intenção de recebimento do seguro de vida. São institutos autônomos, que incidem sobre aspectos distintos do fato criminoso. O planejamento do crime, enquanto elemento volitivo e intelectual da conduta, não se confunde com a motivação abjeta que impulsionou o agir delitivo. A matéria foi devidamente apreciada, e o que a defesa pretende é, em verdade, nova valoração do julgado, providência incabível na via eleita", traz trecho do voto


Comments